A Lei 14.740/23, que trata da autorregularização incentivada de dívidas com tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), entrou em vigor no último dia 30 de novembro.
A lei originou do projeto de lei (PL 4287/23) do senador Otto Alencar (PSD-BA), recentemente aprovado na Câmara dos Deputados. O texto não foi objeto de vetos presidenciais, conforme informações da Câmara.
A lei permite que contribuintes que tenham débitos tributários com a RFB (Receita Federal do Brasil) regularizem sua situação com a dispensa de multas.
Além disso, o contribuinte que aderir ao programa terá direito a um desconto de 100% dos juros de mora, desde que faça o pagamento de, no mínimo, 50% do débito à vista.
Ou seja, o contribuinte precisa pagar à vista pelo menos metade do valor devido. O pagamento do restante pode ser parcelado em até 48 prestações mensais (cada prestação mensal será acrescida de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais).
➢ A lei também prevê a possibilidade de utilizar precatórios, prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, próprios ou de terceiros, para liquidar a dívida.
É importante estar atento uma vez que o prazo para aderir a esse programa de autorregularização é de 90 dias a partir da regulamentação da futura lei.
Quem pode aderir?
Qualquer pessoa física com dívidas com a Receita Federal pode solicitar adesão do programa, após a regulamentação da Lei 14.740.
#ValeLembrar Microempresas e empresas de pequeno porte participantes do regime tributário especial instituído Simples Nacional não podem usar a autorregularização.
Quais tributos podem ser regularizados?
De acordo com o texto publicado no Diário Oficial da União, com a lei todos os tributos administrados pela Receita podem ser regularizados, tais como:
- Imposto de Renda da pessoa física
- Imposto de Renda da pessoa jurídica
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
- Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)
- Imposto Territorial Rural (ITR)
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
- Imposto de Importação
- Imposto de Exportação
- Contribuições previdenciárias das pessoas físicas
- Contribuições previdenciárias das pessoas jurídicas
- Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins
- Contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre as operações com combustíveis (Cide-Combustíveis)
Fonte: Blog Calima