Projeto regulamenta imunidade tributária de entidades sem fins lucrativos

Projeto regulamenta imunidade tributária de entidades sem fins lucrativos

Imagem: Divulgação

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (16) o Projeto de Lei Complementar (PLP) 134/2019, que estabelece condições para que entidades beneficentes de assistência social, saúde ou educação tenham direito à imunidade tributária relativas as contribuições para a Seguridade Social. A proposta, que teve a relatoria do senador Carlos Fávaro (PSD-MT), foi aprovada por unanimidade, com 66 votos sim, e volta para a análise da Câmara dos Deputados.

A proposta foi apresentada após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir que os requisitos para gozo da imunidade tributária, nos termos da Constituição, devem constar de lei complementar. As regras estão em norma ordinária, a Lei 12.101, 2009, que forma a estrutura básica do projeto aprovado pelos senadores.

O PLP 134/2019 determina que as entidades beneficentes deverão, apoiadas por conselho fiscal, zelar pelo controle financeiro e orçamentário. Estarão sujeitas a auditoria independente, que avaliará, a partir de critérios técnicos, transparência, boas práticas, controle social e prevenção de desvios e de outros riscos e ilícitos.

O texto define que entidade beneficente, para fins da futura lei, é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviços em caráter universal nas áreas de assistência social, saúde ou educação. Poderá ser, ainda, organização da sociedade civil ou religiosa.

A matéria estabelece os requisitos para caracterização e qualificação jurídica das entidades beneficentes; a repartição da competência para aferir o cumprimento dos requisitos previstos pelos ministérios da Saúde, da Educação e da Cidadania; e os requisitos para o gozo da imunidade tributária.

A imunidade tributária, conforme o texto, valerá para matriz e filiais. Deverá abranger obrigações previstas na Lei Orgânica da Seguridade Social; na Lei 9.766, de 1998, que regulamenta o salário-educação; na Lei da Super Receita; e na Medida Provisória 2.158-33, de 2001, que trata de PIS e COFINS.

Cumpridos os dispositivos da futura lei, será emitido o Certificado de Entidade Beneficente (Cebas) na respectiva área de atuação – ou em mais de uma, se for o caso. Dessa maneira, o Cebas atestará periodicamente o cumprimento das exigências legais e o exercício do direito constitucional à imunidade tributária.

O prazo de validade da certificação continua a ser de três anos e os requerimentos de renovação feitos após o prazo da data final de validade serão considerados como requerimentos para concessão de nova certificação.

Comunidades terapêuticas

Carlos Fávaro, apresentou parecer favorável ao projeto em Plenário, e acatou 10 das 14 emendas apresentadas pelos senadores ao projeto. Nove delas pediam a reinserção das comunidades terapêuticas no rol das entidades aptas a se certificarem como beneficentes, e, assim, receberem benefícios tributários, conforme previa o texto original do projeto. As comunidades terapêuticas foram suprimidas do texto na Câmara dos Deputados por meio de destaque, quando da aprovação, em outubro deste ano.

O pedido de reinserção das comunidades terapêuticas foi feito pelos senadores Luiz do Carmo (MDB-GO), Carlos Viana (PSD-MG), Eduardo Braga (MDB-AM), Eliziane Gama (Cidadania-MA), Eduardo Girão (Podemos-CE), Eduardo Gomes (MDB-TO) e Otto Alencar (PSD-BA).

– Concordamos com essas emendas, haja vista que as comunidades terapêuticas realizam o extraordinário trabalho de acolhimento a pessoas com problemas decorrentes da dependência a substâncias psicoativas. Não é por acaso que essas entidades são parte integrante da atual Política Nacional sobre Drogas (PNAD) – disse o relator.

O senador Otto Alencar (PSD-BA) afirmou que essas comunidades precisam de apoio porque prestam um serviço essencial a população.

Para o senador Eduardo Braga (MDB-AM), num país marcado pelas desigualdades sociais e regionais, as entidades beneficentes têm um papel estratégico. São elas que ajudam a suprir, muitas vezes, a carência do Estado na oferta de serviços básicos aos mais pobres.

Pessoas com deficiência

Fávaro também acatou a emenda apresentada pela senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP), que insere entre os requisitos para a certificação da entidade beneficente que atua na área de educação a demonstração do cumprimento do estabelecido na legislação relativa às pessoas com deficiência, à acessibilidade e ao combate de múltiplas e interseccionais formas de discriminação.

Ele acrescentou ainda duas emendas de relator para aumentar a abrangência do texto, beneficiando as santas casas e outras instituições de saúde.

– As entidades que prestam serviço 100% gratuito, sem qualquer finalidade lucrativa e oferecem cobertura médica e hospitalar aos seus usuários, seja de forma direta ou indireta, arcando integralmente e exclusivamente com todas as despesas de saúde, sem nada receber do poder estatal, ou dos beneficiários, estão substituindo o poder público, desonerando o sistema de saúde do SUS. Como contrapartida adicional, devem destinar o atendimento de parcela não inferior a 50% de suas ações e atividades a pessoas com renda familiar bruta que não exceda ao valor equivalente a 1,5 do salário mínimo vigente. Assim, cumpridos estes requisitos carecem de dispensa da celebração de qualquer convênio com o SUS. Além disso, na forma do disposto no projeto de lei complementar, o montante dispendido com os atendimentos nunca será inferior à imunidade de contribuições sociais usufruída – finalizou.

Os senadores Izalci Lucas (PSDB-DF), Nelsinho Trad (PSD-MS) e Nilda Gondim (MDB-PB) lembraram que as comunidades terapêuticas e entidades filantrópicas são fundamentais para o país e no atendimento as pessoas mais necessitadas. Durante a orientação das bancadas, todos os líderes partidários elogiaram a proposta e o trabalho das entidades filantrópicas.

Área da Saúde

Ainda no caso da área de saúde, pelo texto, os meios para a entidade oferecer contrapartidas para ter direito à imunidade tributária seguem os mesmos: prestar serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS); prestar serviços gratuitos; atuar na promoção à saúde; ser de reconhecida excelência e realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS; ou prestar serviços não remunerados pelo SUS a trabalhadores.

As entidades poderão desenvolver atividades que gerem recursos, inclusive por meio de suas filiais, com ou sem cessão de mão de obra para contribuir com a realização das atividades previstas como contrapartida.

No caso de serviços ao SUS, o atendimento mínimo continua a ser de 60% (internações ou atendimentos ambulatoriais), mas o substitutivo permite que 10% do valor referente aos atendimentos sejam vindos de contrato de gestão com o poder público (gestão de hospitais, por exemplo).

Imunidade parcial

Entidades que desejam a certificação para a imunidade parcial por meio da prestação de serviços gratuitos deverão pactuar essa oferta com o gestor local do SUS mediante contrato, convênio ou instrumento congênere. Aquelas que não possuam receita de serviços pagos para viabilizar a aplicação dos percentuais mínimos de gratuidade (5%, 10% ou 20%) poderão usar outras originadas de qualquer fonte, mas o gasto com gratuidade não poderá ser inferior à imunidade de contribuições sociais usufruída.

Na opção pela imunidade ofertando atividades no âmbito dos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, a novidade é que se os recursos gastos não alcançarem a imunidade usufruída, a entidade deverá complementar a diferença até o término do prazo de validade de sua certificação.

O texto concede a alternativa apenas para as entidades que tenham aplicado nesses projetos um mínimo de 70% do valor usufruído anualmente com a imunidade.

Educação

No setor educacional, as entidades beneficentes sem fins lucrativos deverão ofertar bolsas integrais ou parciais para pessoas que atendam ao perfil socioeconômico sem qualquer forma de discriminação, segregação ou diferenciação, vedada a utilização de critérios étnicos, religiosos, corporativos ou políticos, ressalvada a Lei de Cotas (Lei 12.711, de 2012).

A regra valerá também para as entidades que prestam, cumulativamente, serviços totalmente gratuitos e por meio de convênio com órgãos ou entidades dos poderes públicos.

Para obter bolsa integral, a renda familiar bruta mensal per capita dos beneficiados continua sendo de 1,5 salário mínimo e de até 3 salários no caso da parcial (50%).

No entanto, no caso da bolsa integral, o projeto admite uma renda 20% maior quando considerados aspectos de natureza social do beneficiário, de sua família ou de ambos em relatório assinado por assistente social com registro no órgão de classe.

Entidades que optarem pela substituição de até 25% das bolsas de estudos por benefícios deverão firmar termo de concessão com cada um dos alunos.

Assistência social

Para fins de certificação de entidades atuantes na área de assistência social, o projeto aprovado exige daquelas que atuam em mais de um município ou estado a apresentação de comprovante de inscrição de suas atividades nos conselhos de assistência social, comprovando a preponderância dos custos e despesas nessas localidades.

Em relação ao atendimento ao idoso em casas de longa permanência, o substitutivo permite que eventual cobrança de participação do idoso seja superior a 70% do benefício previdenciário que ele receber se existir um termo de curatela. O usuário deverá ter sido encaminhado pelo Poder Judiciário, Ministério Público ou gestor local do Sistema Único de Assistência Social (Suas) e a doação deverá ser feita de forma livre e voluntária pelo idoso ou seu responsável.

Unidades destinadas somente à hospedagem de idoso e remuneradas não serão equiparadas a casa-lar ou atendimento de longa permanência.

Quanto às entidades que prestam serviços a pessoas com deficiência simultaneamente de assistência social e educação ou saúde, o texto atribui a competência de certificação exclusivamente ao ministério responsável pela área de assistência.

Tributos

Se a Receita Federal verificar o descumprimento de qualquer requisito que resulte na perda da imunidade tributária deverá emitir um auto de infração e encaminhá-lo à autoridade executiva certificadora, mas a exigência do crédito tributário ficará suspensa até a decisão definitiva no processo administrativo. A certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o cancelamento dessa certificação.

Fonte: Agência Senado

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