O 2º e o 3º grupo devem começar entregar a EFD-Reinf a partir de 2019. Mas você já identificou se é a partir de 1º janeiro ou 1º de julho?
Os eventos periódicos do mês janeiro de 2019 devem ser transmitidos até dia 15 de fevereiro. Instituída pela Instrução Normativa nº 1.701/2017, trata-se de mais uma obrigação do projeto SPED.
A EFD-Reinf abrange todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho. Inclusive as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. A nova escrituração substituirá as informações contidas em outras obrigações acessórias. Dessa forma, a EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), serão revogadas.
Eventos
No tocante aos tributos, apenas os eventos relacionados à previdência social devem ser informados na EFD-Reinf. Por conseguinte, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que trata a Lei nº 12.546/2011.
Por enquanto são estes eventos que devem ser informados na EFD-Reinf:
R-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte
R-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judiciais
R-2010 – Retenção Contribuição Previdenciária – Serviços Tomados
R-2020 – Retenção Contribuição Previdenciária – Serviços Prestados
R-2030 – Recursos Recebidos por Associação Desportiva
R-2040 – Recursos Repassados para Associação Desportiva
R-2050 – Comercialização da Produção por Produtor Rural PJ/Agroindústria
R-2060 – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB
R-2098 – Reabertura dos Eventos Periódicos
R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos
R-3010 – Receita de Espetáculo Desportivo
R-5001 – Informações de bases e tributos por evento
R-5011 – Informações de bases e tributos consolidadas por período de apuração
R-9000 – Exclusão de Eventos
Prazo de entrega
Os eventos periódicos devem ser transmitidos mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao que se refira à escrituração.
As entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão transmitir ao SPED as informações relacionadas ao evento. Contudo, essas informações terão o prazo de até 02 (dois) dias úteis após a sua realização para o envio.
Quem deve entregar a EFD-Reinf:
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Pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;
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Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção do PIS/Pasep, da Cofins e da CSLL;
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Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
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Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria com a contribuição previdenciária sobre a receita bruta;
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Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores;
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Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva;
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Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva;
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Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou receberam rendimentos que tenha havido retenção do Imposto de Renda na fonte.
Cronograma de início de obrigatoriedade
A Receita Federal fixou um cronograma para início de entrega da EFD-Reinf.
De acordo com a Instrução Normativa da RFB nº 1.842/2018, de 29 de outubro de 2018, a EFD-Reinf deverá ser transmitida de acordo com os grupos abaixo:
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1º Grupo: A partir de 1º de maio de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
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2º Grupo: a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019;
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3º Grupo: a partir das 8 (oito) horas de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019; e
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4º Grupo: em data a ser fixada em ato da RFB.
Simples Nacional – prazo de início da obrigatoriedade
A empresa optante pelo Simples Nacional está obrigada a entregar a EFD-Reinf dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2019? Depende.
Se a empresa era optante pelo Simples Nacional em 2018, o início da EFD-Reinf se dará a partir de 1º de julho de 2019, ou seja, 3º grupo.
Porém, se a empresa em 2018 pertencia a outro regime de tributação, ou seja, aderiu ao Simples Nacional apenas em 2019, deve iniciar a entrega a partir de 1º de janeiro de 2019.
Dessa forma, as empresas que saíram do Simples Nacional apenas a partir de 2019 estão obrigadas a entregar a EFD-Reinf somente a partir de 1º de julho de 2019. Assim, ainda que estas empresas apurem o Imposto de Renda com base no Lucro Presumido ou Real somente estão obrigadas a EFD-Reinf a partir de julho de 2019.
A culpa desta “novela” toda está na nova redação do II § 1º do Art. 2º da Instrução Normativa nº 1.701/2017, dada pela Instrução Normativa nº 1.842/2018.
Para tentar solucionar tanto questionamento, a Receita Federal se pronunciou para esclarecer dúvidas dos contribuintes acerca do início da obrigatoriedade. Veja aqui a sessão de “Perguntas e Respostas” postadas no Portal SPED.
Qual a data do cronograma da EFD-Reinf deve seguir?
É recomendada a leitura da IN 1.701/2017. Essa instrução esclarece as entidades empresariais constantes do cronograma de implantação da EFD-Reinf. O art. 2º, § 1º, II especifica as entidades do 2º grupo.
Considerando a data de corte (01/07/2018), as empresas do Simples Nacional estarão no 3º Grupo. Contudo, a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018.
Dessa forma, respondendo às suas perguntas:
Assim, mesmo que a empresa tenha optado em 2019 pelo Simples Nacional, o início da obrigatoriedade da EFD-Reinf se dá a partir de janeiro de 2019, conforme quadro:

Diante desta particularidade que envolve as empresas do Simples Nacional, fique atento a partir de qual período deve iniciar a entrega da EFD-Reinf e fique longe de multas.
Multas – Art. 2º-A da IN 1.701/2017:
A empresa que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo ou apresentar com incorreções ou omissões, ficará sujeita às seguintes multas:
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no caso de não entrega ou entrega fora do prazo: 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas;
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de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
Multa mínima
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R$ 200,00, no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores, ou;
- R$ 500,00, se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo ou apresentá-la com incorreções ou omissões.
Redução do valor das multas
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em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou;
- em 25%, se houver a apresentação da declaração após o prazo, mas até o prazo estabelecido em intimação.
A multa mínima terá redução de 90% para o microempreendedor individual (MEI) , a microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional.
Fonte: Siga o Fisco