Alterada norma que trata de remuneração de dirigentes de Organizações da Sociedade Civil. A Receita Federal (RFB) publicou em 05/04/2019 a Instrução Normativa 1.881/2019. Esta alteração está relacionada à norma que trata do IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.
Sobre as Organizações da Sociedade Civil
As entidades sem fins lucrativos são aquelas que revertem seus resultados positivos (Superávit) para a própria instituição. Também podem ser chamadas de Organizações da Sociedade Civil (OSC). Alguns critérios para remunerar dirigentes são contemplados no Código Tributário Nacional. Entretanto, estes requisitos foram alterados pela divulgação da IN 1881/2019.
Entretanto os dirigentes de Organizações da Sociedade Civil (OSC) devem ficar atentos acerca da sua remuneração. Isso se dá pelo fato da IN 1881/2019 modificar os requisitos para que estes dirigentes possam ser remunerados.
As alterações
O Art. 10, § 3º da Instrução Normativa 1.700/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;” […]. (BRASIL, 2019, on line, grifo nosso)
Sobre o título de qualificação OSCIP
As Organizações da Sociedade Civil podem requerer ao Poder Público títulos de qualificação. Estes títulos servem como um selo de autenticidade para a Entidade. A Lei 9.790/1999 é a que dispõe sobre a qualificação de OSC’s como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Esta Lei também institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.
Todavia, o Art. 3º da chamada Lei da OSCIP define os tipos de associações e áreas de atuação que podem se qualificar como de interesse público.
Já o Art. 16º diz que “É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas”.
Ainda sobre as mudanças para as OSC’s, o Art. 13, § 3º-A diz que:
As fundações de apoio às Instituições de Ensino Superior e as Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) poderão remunerar o seu dirigente máximo que:
I – seja não estatutário e tenha vínculo empregatício com a instituição; ou
II – seja estatutário, desde que receba remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.
É evidente que o Poder Público passou a exigir o título de qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) para que os dirigentes destas entidades possam ser remunerados, além dos outros requisitos previstos na Lei 5.172/1966, o Código Tributário Nacional.
Diante desta mudança, os dirigentes destas entidades devem buscar auxílio de escritórios de contabilidade especializados em OSC’s para auxiliá-los na assessoria da obtenção e manutenção de certificados, títulos e reconhecimentos públicos.
Fonte: RFB