As empresas têm prazo muito curto para conseguirem ingressar nos benefícios tributários concedidos pelo governo federal por conta da pandemia de nova cepa do coronavírus, o COVID-19. A data de adesão está fixada para esta quarta-feira. Conseguiram transformar uma emergência sanitária em outra, de sobrevivência empresarial tributária”, diz Halley Henares, advogado e presidente da ABAT – Associação Brasileira de Advocacia Tributária. Em todo o país, a partir do contato mantido com associados, montaram-se times dedicados para cuidar da centena de milhares de clientes. O sistema da Receita resiste”, relata. Nos detalhes, os termos das portarias mantêm a cultura de abrir mão de direitos para obtenção do benefício. Neste caso, para uma situação de caos nos negócios gerada por atos de governo.
Para ele, as normas administrativas implementadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional trazem um alívio momentâneo para o caixa de alguns contribuintes. Ele destaca algumas:
Transação Tributária – A Portaria 7.820/2020 fixa prazo e requisitos para negociação extraordinária em casos de cobrança de dívida ativa do crédito tributário (débitos inscritos) pela União Federal, visando melhorar a capacidade de geração de resultados de Contribuintes com passivos inscritos na dívida ativa da União Federal.
– A situação se materializará por meio de (a) pagamento do valor (entrada) correspondente a 1% do total do passivo a ser transigido, que pode ser dividido, ainda, em 3 parcelas, mensais e sucessivas; (b) parcelamento do restante em 81 parcelas e, em caso de microempresa e EPP, em 97 parcelas, mensais e sucessivas, com regras específicas para as contribuições previdenciárias, sendo que a primeira parcela resta diferida para o último dia útil de junho/2020.
Halley Henares destaca haver aspectos que necessitam ser examinados caso a caso, como a desistência de ações e impugnações administrativas em andamento que versem sobre os créditos que serão objeto da transação, a renúncia a direito de julgamento de mérito, a manutenção – e em que condições – dos bens dados em garantias em ações judiciais ou gravados em arrolamentos e medidas cautelares fiscais, dentre outras providências.
Suspensão, prorrogação e diferimento dos atos de cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa – Concessão de suspensão, nos termos veiculados pela PGFN, pelo prazo de 90 dias, de: (a) prazos de defesas dos Contribuintes nos processos administrativos;
(b) encaminhamento de CDAs para protesto extrajudicial; (c) procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência do Contribuinte.
Pagamentos de tributos e respectivas obrigações tributárias vincendas – Competência de março de 2020 em diante. A Resolução nº 152/2020, trouxe a prorrogação do prazo de recolhimento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional e da contribuição previdenciária do empresário contribuinte individual.
– Contudo, até o momento, não há previsão para o adiamento do prazo de recolhimento dos tributos para aqueles contribuintes que não integram o regime diferenciado, que é o Simples Nacional. A proposta que prevê o diferimento dos tributos ainda está em análise pelo Ministério da Economia, comenta Halley Henares
De acordo com o presidente da ABAT, enquanto não há edição de norma expressa sobre obrigações tributárias e previdenciárias atuais e vincendas, há mecanismos que podem ser analisados como soluções para o Contribuinte que precisa obter “fôlego” em meio à crise, a serem sopesados em cada caso individualmente considerado, tais como:
- a) Moratória tributária – disciplinada nos artigos 152 a 155 do CTN, aplica-se em casos em que a que a lei, em situações de calamidade pública, dentre outras, fixar requisitos expressos para a suspensão dos recolhimentos pelo Contribuinte. Há previsão de situações em caráter individual, mediante despacho da autoridade administrativa competente. Parece-nos ser o caso propício para que o Governo lance mão desta medida, dada a situação de estado de emergência provocada pelo COVID-19;
- b) Suspensão e compensação de tributos e créditos discutidos administrativa ou judicialmente – A par disso, o Contribuinte, dentro de sua liberdade de gerenciar os seus negócios, respeitada a Lei e os pressupostos do art. 116, parágrafo único do CTN, tem o direito de, como solução de médio e longo prazo, buscar as oportunidades tributárias e previdenciárias de discussão de legalidade, com suspensão de exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses previstas no art. 151 do CTN, ou compensação de pagamentos indevidos ou a maior.
Nestes casos – explica Halley Henares – levando em conta que que eventual moratória e/ou perdão tributário depende de lei e possuem efeitos temporários e apenas auxiliarão no fluxo de caixa atual, a suspensão e recuperação de crédito é uma oportunidade do contribuinte apurar valores expressivos (savings) e utilizar na compensação de seus débitos por período indeterminado (até o exaurimento do crédito). “Nesta situação, ainda, é importante que a empresa tenha o controle de todas as suas obrigações acessórias adjacentes e a operacionalização da compensação, bem como, perquira com acuidade sobre a tese jurídica levantada, diante dos riscos de compensação “não declarada”, evitando surpresas e reveses indesejáveis. Sem prejuízo às oportunidades de compensações administrativas e/ou judiciais, no atual cenário brasileiro, recomenda-se que as empresas identifiquem suas contas contábeis e façam a gestão do passivo da empresa, tangenciando as situações que podem levar à redução do passivo”.
MP 899/19: “MP do Contribuinte Legal”. A recente aprovação da intitulada “MP do Contribuinte Legal”, como é chamada, instituiu a transação tributária, prevista há mais de 50 anos no art. 171 do CTN. Ela é válida para débitos inscritos em dívidas ativa, mas o seu art. 11 prevê a extensão às situações que se referem a discussões judiciais envolvendo obrigação tributária ainda não constituída, em hipóteses que se tratar da presença de “relevante e disseminada controvérsia jurídica”.
“Nesse sentido, as empresas que apresentarem dificuldade de arcar com as obrigações tributárias presentes devem analisar, em relação às discussões judiciais que envolvam teses sobre créditos de insumos de PIS e Cofins, Descontos de Vale-Refeição e Vale-Transporte em coparticipação do empregado para o INSS, créditos de ICMS em ST e antecipação tributária, Contribuição Previdenciária sobre 1/3 constitucional de férias, Incra, Sebrae, dentre várias outras, quais as medidas que devem ser adotadas, caminhos e oportunidades em cada caso, segundo a jurisprudência que se estiver firmando sobre o tema, seja no âmbito administrativo ou judicial”.
A ABAT recomenda, ainda, a análise da situação diante do art. 170-A do CTN e da força vinculante dos precedentes no âmbito de Recurso Repetitivo e Repercussão Geral, no STJ e no STF. As obrigações tributárias constituídas, mas ainda não ajuizadas, especificamente ficam em uma espécie de “limbo”, à margem da previsão legal, necessitando também serem sopesadas em cada caso.
REFIS. De acordo com a presidência da associação de tributaristas, não se sabe de o Governo trabalhará com a hipótese de um novo Refis e em que condições ele viria, mas, certamente, o uso adequado da MP do contribuinte legal, como medida a estimular a regularidade fiscal, a diminuição de litígios e a possibilidade de pagamentos de novos passivos que surgirem por conta do COVID19, é uma ótima oportunidade para que o Governo utilize, na amplitude certa, os expedientes legais agora previstos.
CARF. A Portaria nº 7519/2020 determinou o adiamento de todas as sessões de julgamento.
Redução das Contribuições destinadas a Terceiros – INCRA, SEBRAE, ESC, SENAC, SENAI E FNDE – SALÁRIO EDUCAÇÃO. O Ministério da Economia anunciou que as contribuições recolhidas as entidades terceiras, que geralmente redundam em 5.8% sobre o valor total da folha de salários das empresas, recolhida ao INSS e repassadas a entidades acima, sofrerão redução em até 50%, pelos próximos 3 meses.