Uma das principais etapas de regularização e formalização de um negócio é adquirir um CNPJ, registro indispensável para iniciar qualquer empreendimento.
Sigla para Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas, o CNPJ é administrado pela Receita Federal e é responsável por armazenar as informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Nesse sentido, por compreender a principal base de informações relativas a empresários, pessoas jurídicas e outras entidades de interesse público, o cadastro pode ser considerado o principal identificador de uma empresa.
Sabendo assim da importância desse registro, é importante atentar-se para as novas normas do CNPJ que passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2023.
No dia 06/12 a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa (IN) 2119/2022 que unifica os entendimentos sobre o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
De acordo com o Ministério da Economia, a nova IN visa simplificar e desburocratizar os procedimentos tributários, bem como garantir a atualização dos novos marcos legais relacionados ao tema.
O que muda?
Conforme o informativo, uma das principais atualizações é referente às obrigações tributárias acessórias, que terão redução a quem solicitar a suspensão temporária de suas atividades.
A partir disso, não haverá mais necessidade de efetivar as declarações de constituição de crédito tributário no âmbito da RFB de fatos geradores ocorridos a partir da confirmação da suspensão.
É importante reiterar, ainda, que a nova Instrução Normativa também visa aprimoramento no projeto da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
Outros temas levantados pela nova IN em relação às novas normas do CNPJ para 2023 são:
- Tratamento jurídico diferenciado para startups e empresas de inovação, conforme Lei Complementar nº 167/2019;
- Alterações provenientes da Lei do Ambiente de Negócios (Lei nº 14.195/2021) sobre temas que envolvem a Receita Federal;
- Comunicação das alterações de ofício da situação cadastral no CNPJ, por decisões e atos da Receita Federal;
- Efeitos da baixa ou suspensão do CNPJ;
- Extinção da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), natureza jurídica substituída pela sociedade limitada unipessoal;
- Regulamentação da baixa de ofício por óbito de MEI (Resolução CGSIM nº 48/2018), simplificando as obrigações tributárias dos contribuintes e seus representantes e reduzindo a possibilidade de fraudes no CPF do contribuinte falecido;
- Regulamentação do estabelecimento virtual da entidade;
- Emissão de certidão de inexistência de vínculo do solicitante na condição de representante, sócio ou administrador;
- Reformulação do Beneficiário Final.
Sobre o representante da entidade
Dentre esses tópicos levantados, enfatizamos aqui o que diz respeito aos representantes de CNPJ.
Conforme previsto no capítulo IV desta Instrução Normativa, o representante da entidade no CNPJ deve ser a pessoa física que tenha legitimidade para representá-la.
Todavia, conforme a IN, no caso de entidade domiciliada no exterior, o representante no CNPJ deve ser seu procurador ou representante legalmente constituído e domiciliado no Brasil, com poderes para administrar os bens e direitos da entidade no país e representá-la perante a RFB.
Ademais, no caso de fundos de investimentos nacionais ou de investidor não residente, o representante no CNPJ é designado automaticamente na inscrição e coincide com aquele constante do CNPJ para a respectiva instituição financeira representante.
Ainda de acordo com a Instrução Normativa, o representante da entidade no CNPJ pode indicar um preposto para a prática de atos cadastrais no CNPJ, exceto para os atos de inscrição de estabelecimento matriz e de indicação, substituição ou exclusão de preposto, sendo facultada ao preposto a prática do ato de renúncia.
Sobre tipos de situações cadastrais
Outro ponto importante reiterado pela Instrução Normativa da Receita Federal é a situação cadastral do CNPJ.
Conforme o Capítulo VII, a inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial pode ser enquadrada nas seguintes situações cadastrais:
- Ativa: quando a empresa está em operação e não conta com nenhuma pendência ou irregularidade.
- Suspensa: quando a empresa falhou em alguma das suas obrigações legais, sendo possível reverter a situação.
- Inapta: quando foram registradas omissões de procedimentos obrigatórios por parte da empresa em dois anos consecutivos, podendo ocasionar em multas ou penalidades.
- Baixada: quando a empresa tem omissões fiscais por mais de cinco anos, não podendo ser revertido.
- Nula: quando a empresa esteve envolvida em um caso comprovado de fraude, ou de erros e inconsistência na declaração de Imposto de Renda, não podendo ter o CNPJ efetivado novamente.
#SeLiga para mais informações sobre os tipos de situações cadastrais acesse: Tipos situação cadastral – API CONSULTA CNPJ
É relevante pontuar que um erro comum é confundir a situação de CNPJ Inapto e Inativo, uma vez que elas não traduzem a mesma condição cadastral.
Diferente do CNPJ Inapto, que significa que a empresa não cumpriu devidamente com as obrigações fiscais, o CNPJ inativo acontece quando a empresa fica um espaço de tempo de um mês sem realizar movimentações.
CNPJ Inapto = Empresa inapta
CNPJ Inativo = Empresa Sem Movimento
#SaibaMais Para ficar por dentro de todos os detalhes sobre CNPJ Inapto e Inativo, saber como sua empresa pode ser enquadrada nessas classificações, como reverter e muito mais, confira: O que é CNPJ Inapto e como reverter?
A Instrução Normativa faz ressalvas, ainda, sobre a obrigatoriedade do CNPJ e sobre Unidades Cadastradoras. Para saber mais, acesse a IN nº 2119/2022 na página de normas da Receita Federal.
Fonte: Blog do Calima