A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) é uma obrigação anual que todas empresas brasileiras devem cumprir. Isso garante a regularidade do empreendimento, pois, cumpre o calendário da Receita Federal e outros órgãos controladores.
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Para orientar os empresários, foi estabelecida a instrução normativa da Receita Federal Nº 2005, publicada em janeiro.
O documento destaca principalmente aqueles que são obrigados a fazer a apresentação da DCTF e, dentre eles, estão as empresas inativas. Então, se a sua empresa está nesta situação, mas você tem dúvidas sobre esse assunto, acompanhe esse artigo e veja como funciona a entrega da DCTF Inativa.
O que é DCTF?
É através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), que são apurados os impostos devidos e as contribuições federais, como o IRPJ, IRRF, IOF, ITR, CSLL, PIS/Pasep, COFINS e CPMF, além dos resultados relacionados às compensações de crédito.
Então, se a empresa deixa de apresentar o documento ou faz a entrega da declaração fora do prazo pode enfrentar alguns transtornos. Desta forma, todas as pessoas jurídicas e as equiparadas à empresa de direito privado em geral devem fazer a entrega da declaração, assim como:
- Unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos;
- Consórcios que realizarem atividades jurídicas;
- Conselhos federais e regionais;
- Fundos especiais da União, dos estados, Distrito Federal e municípios;
- Ministérios Públicos e Tribunais de Contas;
- Organismos oficiais internacionais ou estrangeiros funcionando no Brasil, se contratarem trabalhadores e Microempreendedores Individuais (MEI).
O que é uma empresa inativa?
Para o conceito de inativa, podemos considerar que a partir do momento em que a mesma não efetua nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira. Porém, se a empresa fizer o pagamento dos impostos referentes aos anos-calendários anteriores, não será denominada como uma empresa como inativa.
Neste caso, ela será considerada uma empresa sem movimento, o que resulta em práticas diferentes para que ela se mantenha em dia com os órgãos fiscalizadores. Mas vale ressaltar que as empresas que tenham passado por um processo de fusão, aquisição, ou até mesmo incorporação e, a partir disso, se tornaram inativas, também devem entregar a declaração.
O mesmo vale para as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) enquadradas no regime tributário do Simples Nacional.
Prazo e Entrega
A instrução normativa determina que a declaração precisa ser feita até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, mas vale lembrar que se a sua empresa estiver inativa também precisará ser enviada, mas apenas anualmente.
Para saber se esse é o seu caso, basta verificar se a sua empresa teve algum tipo de atividade durante o ano-calendário. Assim, a declaração deve ser preenchida por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD), que pode ser acessado pelo site da Receita Federal. A exigência de assinatura digital para apresentação da DCTF não se aplica a pessoa jurídica em situação inativa.
A empresa inativa somente estará dispensada a partir do 2º mês em que permanecerem nessa condição, ou seja, que não possuir qualquer tipo de movimentação ou débitos a declarar.
Penalidades
As empresas que deixaram de fazer a entrega da declaração podem enfrentar prejuízos financeiros e operacionais. A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 tratando-se de pessoa jurídica inativa. Segundo a Receita, deixar de cumprir essa obrigação dentro do prazo estará sujeito à multa, que será aplicada da seguinte maneira:
I – de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou a sua entrega depois do prazo, limitada a 20%;
II – de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
Fonte: Jornal Contábil
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