Auxílio alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias

Uma polêmica foi gerada pela Receita Federal com relação à tributação sobre auxílio alimentação. A repercussão surgiu após publicação da Solução de Consulta Cosit 288/2018 no dia 02/01/2019.

Auxílio alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias

Imagem: S & A Advogados / Reprodução

A solução de consulta é o instrumento que o contribuinte possui para fins de esclarecimentos de dúvidas. Portanto, o intuito é de auxiliar na interpretação de dispositivos da legislação tributária e aduaneira. Entretanto, apenas os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são objetos das discussões.

O impacto da tributação do Auxílio Alimentação

Nesta solução a Receita declarou, de forma infeliz, que o auxílio alimentação integrava a base de cálculo das contribuições previdenciárias. A grande maioria das empresas concedem a alimentação a seus empregados justamente por meio de tíquete ou cartão. Entretanto, com a solução de consulta, a tendência é de os empregadores deixarem de fornecer este benefício aos trabalhadores.

O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto 05/1991. Objetiva melhorar as condições nutricionais e de qualidade de vida dos trabalhadores, a redução de acidentes e aumento da produtividade.

A parcela paga in-natura pela empresa não tem natureza salarial, de acordo com o art. 6º do Decreto 05/1991. Portanto, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária. Inclusive não compõe a base de cálculo do FGTS nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.

O art. 4º do referido decreto dispõe ainda que para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá:

1) manter serviço próprio de refeições;

2) distribuir alimentos, inclusive não preparados (cestas básicas); e

3) firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam credenciadas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e na Portaria SIT 3/2002, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.

A adaptação das empresas de pequeno e médio porte

Por certo que cada empresa possui uma estrutura, números de empregados e capacidade financeira diferentes, porquanto se uma grande companhia pode executar o programa se utilizando do serviço do próprio restaurante, uma empresa de médio e pequeno porte só poderá executar o mesmo programa, através de convênios com outras empresas fornecedoras de alimentos (incluindo restaurantes), se utilizando de tíquete ou cartão alimentação.

Portanto, o conceito da isenção tributária sobre a referida verba está consubstanciada na finalidade para a qual foi destinada, independentemente da forma utilizada para se executar a concessão do benefício, se por serviço próprio, por distribuição ou por convênio com terceiros, nos termos do art. 643 do Regulamento do Imposto de Renda 2018 (Decreto 9.580/2018) e do art. 58, III da Instrução Normativa 971/2009.

O § 1º do art. 2º do Decreto 05/1991 dispõe ainda que a participação do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.

Assim, é válido lembrar que a lei dispõe sobre a ajuda alimentação por parte do empregador e não no custeio total. ou seja, o fornecimento de alimentação pela empresa de forma gratuita (salvo se for in natura), caracteriza parcela de natureza salarial, incidindo assim, todos os reflexos trabalhistas sobre o valor pago.

Da mesma forma, poderá ser caracterizada a natureza salarial do valor custeado pelo empregador, independentemente de ser parcial ou não, quando este conceder o benefício em pecúnia (dinheiro) aos empregados ou sem ter aderido ao PAT através do contrato de adesão.

Como já mencionado no início do artigo, a solução de consulta é um instrumento para se obter respostas quanto à interpretação de determinado dispositivo legal por parte da Receita Federal.

Considerando que houve um equívoco na interpretação dada pela Solução de Consulta 288/2018, a Receita Federal publicou hoje a Solução de Consulta Cosit 35_2019, dando nova interpretação sobre o tema. 

Fonte: Guia Trabalhista

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