Quem é obrigado a declarar a DME?

 

Quem é obrigado a declarar a DME?Neste ambiente de rápidas mudanças e era digital nasce a DME – Declaração de Operações liquidadas com moeda em espécie. O famoso “dinheiro vivo”! O Fisco criou em formato eletrônico esta nova obrigação acessória através da IN RFB 1.761/2017 em vigor desde 01/01/2018.

O objetivo do Fisco é aumentar o cruzamento de informações e criar uma rastreabilidade das operações de dinheiro em espécie. Desde 2015 o Fisco possui no ambiente SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, as informações bancárias por meio da e-Financeira.

Quem é obrigado a declarar a DME?

A DME vem fortalecer também o combate a lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e a corrupção. Conforme os noticiários em setembro do ano passado, foi encontrado um apartamento cheio de malas de dinheiro vivo em Salvador. Estes atos ilícitos já vinham sendo combatidos pelo COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras. As informações financeiras fornecidas por vários setores da sociedade como instituições financeiras, contadores, juntas comerciais, auditores, loterias, seguradoras, entre outros.

Muitas pessoas ainda confundem a obrigatoriedade da DME! Estão obrigados ás operações liquidadas em espécie cuja soma mensal seja igual ou inferior a 30 mil reais. Ou equivalente em moeda nacional. As pessoas obrigadas são pessoas físicas e jurídicas que receberem essas quantias, inclusive órgãos públicos, exceto as instituições financeiras.

E se o recebimento de dinheiro for por meio de transação bancária? Neste caso não há obrigatoriedade da DME. A obrigatoriedade são para as operações com dinheiro em espécie, por exemplo: NF, recibo, Contrato, transferência de veículos, aluguel.

A forma de entrega da DME é eletrônica, por meio do e-CAC – Central de atendimento ao Contribuinte eletrônico. Deverá ser assinado digitalmente pelo declarante pessoa física ou jurídica no formato ICP-Brasil.

O pagador do dinheiro deve transmitir a DME?

Não, o recebedor é quem está obrigado, porém na declaração é informado o Nome, CPF ou CNPJ do pagador. O prazo de transmissão é o último dia útil do mês subsequente ao recebimento e deverá conter as seguintes informações:

Nome e CPF ou CNPJ do pagador;
Classificação da operação conforme Anexos I e II da IN 1.761/2017. Sendo Anexo I a relação de bens (casa, terreno, veículo, aluguel). E Anexo II a relação de serviços (transportes, jurídicos, contábeis, outros);
Descrição da operação;
Valor a operação;
Valor liquidado (recebido);
Moeda utilizada (Se for moeda estrangeira, deverá utilizar a cotação do BCB referente o ultimo dia anterior ao recebimento);
Data da operação.

Veja o exemplo abaixo:

Uma pessoa física vendeu um veículo por R$ 35.000,00 no dia 05/01/2018 e recebeu dinheiro em espécie:
– Recebeu um sinal dia 05/01 no valor de R$ 5.000,00;
– Recebimento parcela 01 dia 10/01 no valor de R$ 5.000,00;
– Recebimento parcela 02 dia 19/01 no valor de R$ 5.000,00;
– Recebimento parcela 03 dia 25/01 no valor de R$ 10.000,00;
– Recebimento parcela 04 dia 31/01 no valor de R$ 10.000,00.
Esta pessoa física que recebeu em espécie operação igual ou superior a 30 mil reais está obrigada a DME referente ao mês de janeiro de 2018 cujo prazo é 28/02/2018.

É isto aí, o Fisco agora vai saber onde circula as quantias em dinheiro de valor relevante. Se houve fato gerador tributário e se as pessoas físicas ou jurídicas que auferirem renda estão pagando seus tributos.

E se as pessoas obrigadas não transmitir a DME, tem penalidades? Sim, as penalidades estão previstas na IN 1.761:
Pela não transmissão no prazo:

– R$ 500,00 por mês ou fração para as pessoas jurídicas em início de atividade, imunes, isentas. E também para as empresas optantes pelo Simples Nacional e Lucro Presumido;
– R$ 1.500,00 por mês ou fração para as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real ou Arbitrado;
– R$ 100,00 por mês ou fração para as pessoas físicas.
Obs.: redução de 50% da multa se cumpridas e pagas antes de iniciado qualquer processo de fiscalização.

Pela transmissão com informações inexatas, incompletas ou omissas:

– Pessoa jurídica: multa de 3% sobre o valor da operação, com redução de 70% se for optante pelo Simples Nacional;
– Pessoa Física: multa de 1,5% sobre o valor da operação.
Obs.: Poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência de crimes contra a ordem Tributária.

É relevante atenção à DME? Sim, de extrema relevância, pois as penalidades são pesadas. E a rastreabilidade da Receita Federal do Brasil aumentará com a DME. Os cruzamentos de informações ocorrerão para pessoas físicas entre a DME e a DIRPF anual, cartórios de imóveis, Detrans. Com a movimentação bancária pela e-Financeira, e a própria DME de outras pessoas físicas ou jurídicas.

Para as pessoas jurídicas o cruzamento de informações ocorrerá pela contabilidade, o Livro diário, em formato digital no SPED Contábil. E também nos documentos fiscais eletrônicos. A NF-e modelo 55 na versão 4.0 atualizam o campo Forma de Pagamento aumentando a rastreabilidade do Fisco. Além de informações dos cartórios, Detrans e as DME das pessoas físicas.

Fonte: Portal TV Classe Contábil

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