O Governo Federal publicou ontem no Diário Oficial da União, em edição extraordinária, a Medida Provisória 936, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
O programa tem como objetivo a preservação do emprego e renda, a garantia da continuidade das atividades laborais e empresariais e a redução do impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
A medida Provisória 936 visa garantir o pagamento de Benefício Emergencial; a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários assim como a suspensão temporária do contrato de trabalho. Vale ressaltar que essas medidas só se aplicam aos trabalhadores e trabalhadoras da iniciativa privada.
O texto permite a redução de jornada de trabalho e de salário nas seguintes proporções: 25%; 50% ou até 70%, por até 90 dias. Já a suspensão do contrato de trabalho, o texto prevê que o empregador poderá acordar tal suspensão pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.
Sobre o benefício emergencial, o texto esclarece que ele será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
O valor de tal benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nas seguintes situações:
I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução;
II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal: equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, ou equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
As medidas como a suspensão de contrato serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135 e aos portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Trabalho intermitente
Segundo a medida, o empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até ontem, 1, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600, pelo período de três meses. A norma estabelece que a existência de mais de um contrato de trabalho não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.
Leia a íntegra da MP 936 aqui.
Fonte: Migalhas