É algo que cabe em qualquer estrutura que se proponha ser eficiente e íntegra!
Desde 2013 nosso país passou a instituir importantes leis visando uma melhor regulamentação do Terceiro Setor e a instituição de normas e políticas que visam mitigar a prática de fraude. Neste artigo trataremos da Lei nº 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) e da Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção.
A Lei Anticorrupção é um importante avanço ao prever a responsabilização objetiva, no âmbito civil e administrativo, de empresas que praticam atos lesivos contra a administração pública e, o Brasil, com a promulgação da Lei nº 12.846/2013, atendeu a compromissos internacionais, fechando uma lacuna no ordenamento jurídico do país ao tratar diretamente da conduta dos corruptores, definindo as ações que constituem atos lesivos à administração pública (Art. 2º), bem como prevendo punições (Art. 6º), e instrumentos como, por exemplo, o acordo de leniência (Art. 16), tudo com vistas a permitir que o ressarcimento de danos se dê de forma mais célere, além de alavancar procedimentos investigativos.
No mesmo sentido, o Marco Regulatório das OSC’s, sigla que passou a identificar todas as Organizações da Sociedade Civil, estabeleceu o regime jurídico das parcerias entre elas (OSC’s) e a Administração Pública, as quais se dão em regime de mútua cooperação, visando a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. Além disso, a lei definiu as diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil.
Contudo, embora a inegável importância das entidades do Terceiro Setor, ainda hoje é comum ver OSC’s envolvidas com práticas “não republicanas”, responsabilizadas, juntamente com seus gestores, por atos lesivos à Administração Pública.
Estes fatos, como consequência, maculam a imagem de todo o setor e mesmo reconhecendo que grande parte das OSC’s são honestas, passam a ser vistas com olhos de desconfiança por toda sociedade.
Neste contexto, ganham força e importância as normas constituídas pela Lei Anticorrupção, pois esta, além de definir o que são atos lesivos à administração pública e as consequentes punições, indica quais as formas para que empresas (com ou sem fins lucrativos), possam implementar políticas que demonstrem sua efetiva adequação às Normas Legais, ou seja, o Compliance, termo cuja tradução literal significa “conformidade, observância, submissão”.
Portanto, Compliance é a maneira de garantir que a gestão e o posicionamento de empresas e entidades sigam as normas vigentes, respeitando o compromisso com a ética e a verdade. Trata-se de um exercício contínuo com vistas a assegurar que a organização pública ou privada esteja cumprindo as exigências, políticas e condutas estabelecidas para as atividades dentro do segmento em que ela está inserida.
No Brasil, as regras para os programas de Compliance estão definidos no Decreto nº 8.420/2015 e, em Mato Grosso, está regulamentada pelo Decreto Estadual nº 522/2016, ambas editadas após a publicação da Lei nº 12.846/2013.
Dentre os pontos positivos para implementação desta política de adequação às normas estão a possibilidade de identificação de riscos e a antecipação de problemas, afinal não é possível gerenciar coisas que não se pode identificar. A identificação de riscos é a primeira medida para mitigá-los. Não é possível haver uma gestão administrativa eficiente se os riscos aos quais as empresas estão expostas não são conhecidos.
Para isto, ao implementar um programa de Compliance, a identificação de riscos é a primeira atividade desenvolvida, afinal, só com a identificação dos riscos é que se torna possível preparar soluções para eventuais situações que podem gerar a responsabilização da empresa e de seus executivos.
Naturalmente, não basta a simples identificação dos riscos envolvidos na atividade empresarial, deve-se elaborar e implementar um Plano de Ação para a sua mitigação e/ou remediação e, ainda, promover a revisão contínua desses riscos, através de relatórios confiáveis e a constante capacitação e treinamento de toda estrutura humana da empresa (diretores, associados, colaboradores, prestadores de serviço, fornecedores, etc), com o fim de dar respaldo as tomadores de decisão (stakeholders) e criar um ambiente saudável em todos os níveis da corporação, aumentando sua credibilidade perante a sociedade.
Assim, tendo em vista a complexidade de processos e relações, é essencial que as empresas contem com modelos e padrões de conduta e práticas efetivas, mensuráveis e confiáveis, que sejam capazes de preservar a integridade e a ética nos negócios. É esse o principal papel do Compliance.
Compliance cabe, portanto, em qualquer estrutura que se proponha ser eficiente e íntegra.
JOÉVERTON SILVA DE JESUS é advogado e Compliance Officer, assessor jurídico e consultor de diversas entidades do terceiro setor em Mato Grosso; integrante do Grupo de Pesquisa de Direito do Trabalho Contemporâneo da UFMT.
Fonte: Midia News