COFINS: Quais São as Parcelas Isentas das ONGs?

 

COFINS: Quais São as Parcelas Isentas das ONGs?

As Organizações não Governamentais (ONG) gozam de um direito constitucional a título de imunidade/isenção tributária, inclusive na COFINS. A imunidade é sintetizada como o impedimento do poder público de tributar essas entidades. Todavia, a isenção é o impedimento temporário do Governo cobrar tributos das ONG’s.

Entretanto, a isenção da COFINS aplica-se apenas às receitas auferidas de caráter operacional. Ou seja, os recursos oriundos da atividade principal da entidade.

Dessa forma, a isenção da COFINS tem uma limitação para as entidades do terceiro setor. Por exemplo: Ganhos com rendimentos bancários de aplicação em conta corrente.

COFINS sobre Vendas de Livros, CDs, PenDrives

As receitas decorrentes de venda de livros, CDs, DVDs, pen drives com conteúdo musical, literário ou de vídeo em forma eletrônica, locações, serviços de radiodifusão sonora, bem como as aplicações financeiras e os royalties pela cessão/licenciamento de direitos autorais, auferidas pelas associações a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, não são isentas da COFINS, visto não se caracterizarem como atividade própria dessas associações.

Tais receitas sujeitam-se à incidência da COFINS apurada pela sistemática cumulativa.  Entretanto, tais receitas podem ser alcançadas pela alíquota zero (veja subtópico mais adiante).

Receitas Financeiras e a COFINS

As receitas financeiras auferidas pelas associações a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, desde que não decorram de suas atividades habituais, não integram a base de cálculo da COFINS apurada de forma cumulativa.

Imunidade ou Isenção?

A imunidade estabelecida pela Constituição Federal em seu art. 150, VI, “e”, diz respeito aos impostos, não alcança a COFINS.

Alíquota Zero

Os CDs e DVDs que contenham textos derivados de livros ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, ou aqueles que sejam para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual são equiparados a livros e sujeitam-se à Alíquota Zero da COFINS.

Bases: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV, e art. 14, X; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Constituição Federal, art. 150, III, alíneas “d” e “e”, Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, VI; Lei nº 10.753, de 2003, art. 2º; e IN SRF nº 247, de 2002, arts. 9º e 47 e Solução de Consulta Cosit 25/2019.

Fonte: Portal Guia Tributário

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