Mediante a Portaria nº 30, de 2020, o Comitê Gestor do Simples Nacional divulgou os sublimites relacionados à receita bruta acumulada auferida para o ano-calendário de 2021.
A medida afetará o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto Sobre Serviços (ISS) devidos pelas empresas enquadradas no Simples Nacional em cada território brasileiro.
Conforme o texto, os novos sublimites que passarão a vigorar são os seguintes:
I – de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para o Estado do Amapá, de acordo com o disposto no caput do art. 9º da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018; e
Entretanto, diante desta medida, somente o Estado do Amapá terá o sublimite de R$ 1,8 milhão em 2021, já os demais Estados e o Distrito Federal terão o sublimite de R$ 3,6 milhões, ou seja, o teto da receita bruta anual permitido para que as empresas recolham os impostos devidos pelo Simples Nacional.
Sublimite
A denominação do sublimite foi implementada pela Lei Complementar nº 155, de 2016 e está em vigor desde 2018.
Se tratam de limites diferenciados de receita bruta anual direcionados a Empresas de Pequeno Porte (EPP), com efeito válido apenas para o recolhimento do ICMS e do ISS.
Contudo, é importante mencionar que a aplicação dos sublimites depende da participação efetiva do Estado ou do Distrito Federal no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro.
Efeitos da ultrapassagem dos sublimites
Ao se tratar de sublimite, é importante considerar a receita bruta anual do ano-calendário em questão, incluindo a receita do mês e não a receita bruta dos 12 meses anteriores ao período de apuração, os quais servem para efeito de cálculo e determinação da alíquota efetiva e a repartição dos tributos.
No entanto, isso não significa que, a receita bruta referente aos 12 meses do ano anterior deve ser levada em conta quando a empresa é optante pelo Simples Nacional, isso se o negócio já possuir uma receita acumulada do ano anterior superior a R$ 1,8 milhão ou R$ 3,6 milhões, a depender do Estado.
Neste caso, será possível ingressar no regime do Simples Nacional, contudo, como já ultrapassou o sublimite estadual, a empresa deverá recolher o ICMS e o ISS fora do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).
Desta forma, quando o sublimite é ultrapassado no ano calendário corrente, os efeitos de impedimento do recolhimento, serão:
- No ano calendário seguinte, se o excesso não da receita bruta acumulada no ano não for superior a 20% dos sublimites previstos;
- No mês seguinte, se excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% dos sublimites previstos.
Por fim, quando o sublimite é ultrapassada, não há nada que o contribuinte possa fazer em relação ao preenchimento do PGDAS-D, o próprio aplicativo está apto a identificar o sublimite ultrapassado e apresentar uma mensagem de esclarecimento, comunicando que o ICMS e o ISS deixarão de ser recolhidos pelo Simples Nacional e, a partir de qual mês.
Com informações do Jornal Contábil