Na última quarta-feira (01) a Receita Federal lançou o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), popularmente conhecido como Programa Litígio Zero.
O lançamento do Programa, que estabelece condições de renegociação de dívidas, foi apresentado desde o anúncio, no dia 12/01, do pacote de medidas da pasta para a área econômica de 2023.
Mas, afinal o que é o Litígio Zero?
O programa permite a renegociação de dívidas tributárias por meio da transação tributária para débitos discutidos junto às Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), além daqueles de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.
De forma simplificada, o Litígio Zero oferece aos contribuintes a oportunidade de negociações especiais de dívidas com a União.
A partir dele será permitida a renegociação de tributos como Imposto de Renda, CSLL, PIS, Cofins e IPI.
Novo Refis?
É importante ressaltar que o Litígio Zero não é um novo Refis!
Apesar de operar de modo semelhante aos Refis convencionais, a oferta de descontos do Litígio Zero é baseada no montante da dívida e na categoria do contribuinte.
Ou seja, o Programa considera tanto as características do débito quanto o perfil do contribuinte e a sua capacidade de pagamento.
De acordo com o Governo Federal o Litígio Zero é uma medida excepcional de regularização fiscal que visa:
- Permitir, mediante concessões recíprocas, a resolução de conflitos fiscais;
- Permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores;
- Assegurar que a cobrança dos créditos tributários em contencioso administrativo tributário seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos contribuintes;
- Efetivar o princípio constitucional da razoável duração dos processos no âmbito da Administração Tributária Federal.
Além da justificativa formal que prevê facilitar a vida dos contribuintes, esta é uma ótima oportunidade para o governo reduzir o número de casos e cobranças estagnados na Justiça e nos órgãos administrativos, voltando a movimentar a economia.
Quais créditos tributários estão inclusos?
Como vimos anteriormente, estão inclusos nessa transação os créditos tributários com recurso pendente de julgamento na Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Em suma, são estes:
- Créditos tributários em contencioso administrativo fiscal no rito do Decreto nº 70.235/1972, há mais de 10 anos.
- Créditos que são considerados irrecuperáveis (aqueles inscritos em Dívida Ativa há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos)
- Créditos com valor de até 60 salários mínimos que tenham como sujeito passivo Pessoa natural, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
#ValeLembrar Na contabilidade, o termo “contencioso” refere-se a questões ou disputas que surgem entre duas ou mais partes, como por exemplo, questões fiscais ou trabalhistas. É com base nisto que o Programa em questão é nomeado “Litígio Zero”.
Quem pode aderir?
O Governo Federal pontua que podem aderir ao Programa as seguintes categorias:
- Pessoas físicas, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que tenham processos em julgamento administrativo com valor até 60 salários-mínimos: Esta categoria adere à transação tributária para processos de pequeno valor prevista no art. 13 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1/2023.
- Pessoas físicas e jurídicas de qualquer porte, que tenham processos em julgamento administrativo com valores considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação: Esta categoria adere à transação tributária nas modalidades previstas no art. 11 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1/2023.
- Pessoas jurídicas, que tenham processos em julgamento administrativo com valores considerados irrecuperáveis, de difícil, média ou alta recuperação: Esta categoria adere à transação tributária nas modalidades previstas no art. 10 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1/2023.
Confira a seguir quais são os prejuízos “abatidos” pelo Programa.
Quem está obrigado a entregar a DIRF 2023?
De acordo com o Governo Federal, estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2023 as pessoas jurídicas e físicas elencadas nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1990, de 18 de novembro de 2020. São elas:
- Com retenção de Imposto:
Indivíduos e empresas que realizaram pagamentos ou creditaram rendimentos sujeitos à retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), mesmo que tenha sido apenas em um mês do ano-calendário em questão, tanto por conta própria quanto como representantes de terceiros. Incluem:
I. Os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
II. As pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III. As filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV. As empresas individuais;
V. As caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI. Os titulares de serviços notariais e de registro;
VII. Os condomínios edilícios;
VIII. As instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
IX. Os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.
- Sem retenção de Imposto:
As seguintes pessoas físicas e jurídicas também precisam apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, mesmo que não tenham ocorrido retenções do imposto.
I. Organizações regionais e nacionais que administram desportos olímpicos;
II. Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
III. Pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no país que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
#ValeLembrar Empresas do Simples Nacional não estão dispensadas da entrega.
Destaques da DIRF 2023
No documento de perguntas e respostas sobre a DIRF 2023, o Governo Federal pontuou alguns destaques para essa obrigação neste ano:
- Juros de mora recebidos, devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função:
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em um julgamento de Recurso Extraordinário, que os juros de mora devidos por atraso no pagamento de salários e previdência têm caráter indenizatório e não precisam ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda. Portanto, o somatório anual destes valores deve ser informado na ficha de “Rendimentos isentos e não tributáveis.
- Resgate de previdência complementar por portador de moléstia grave:
O Supremo Tribunal Federal decidiu que a isenção do imposto sobre a renda para portadores de doenças graves também se estende ao resgate das contribuições a planos de previdência complementar. Estes rendimentos isentos devem ser informados na ficha de “Rendimentos isentos” na declaração de imposto de renda.
Quais as consequências para quem não declarar?
De acordo com o Governo Federal, a falta de apresentação de Dirf ou a sua apresentação com informações inexatas, incompletas, omitidas, ou ainda, sua entrega após o prazo estabelecido, implicará aplicação das penalidades previstas no art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002.
Conforme a IN, para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
O valor mínimo a ser aplicada é de R$ 200,00 para pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 e R$ 500,00 nos demais casos.
Fonte: Blog Calima