Litígio Zero: o que é e para que serve?

Neste artigo, o especialista comenta sobre o Litígio Zero, explicando quais são suas características e funcionalidade.

Litígio Zero: o que é e para que serve?

Imagem: Divulgação

O programa lançado pelo governo federal por meio da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, que recebeu o nome de “Litígio Zero”, nada mais é, na parte que permite a renegociação de débitos, do que a combinação de dois institutos presentes na Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, o nosso Código Tributário Nacional (CTN).

A primeira parte do programa, lançada no mesmo dia da publicação da Medida Provisória 1.160, por meio da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1, de 12 de janeiro de 2023, tratou do instituto da transação, modalidade de extinção do crédito tributário presente no artigo 171 do CTN.

Já a segunda parte do programa, lançada no dia 31 de janeiro, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.130, traz a ampliação do conceito de denúncia espontânea presente no Código Tributário Nacional, artigo 138, que, originalmente, não considera sua ocorrência quando apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

No programa “Litígio Zero”, o que está sendo chamado de “autorregularização” permite a adesão para os casos em que a ação fiscal já foi iniciada e ainda não ocorreu o lançamento, a constituição do crédito tributário. A exemplo do que ocorre no lançamento dos chamados genericamente de “refis”, um dos objetivos principais do programa é, sim, a geração de caixa pelo governo. É a arrecadação tributária pondo fim aos litígios, ao contencioso, no caso do novo programa.

Para o contribuinte, há uma diferença significativa: enquanto os “refis” e até algumas das transações que ocorreram ultimamente oferecem redução dos encargos, das multa e juros e um prazo longo, muito superior aos parcelamentos convencionais, permitindo uma reorganização do fluxo de caixa tanto para as empresas como para as pessoas físicas, a transação do programa “Litígio Zero” tem prazo muito mais curto, e seu atrativo é a redução que pode atingir também o principal da dívida em discussão, conforme o caso.

Na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1, de 12 de janeiro de 2023, estão presentes todas as regras para adesão à transação tributária excepcional relativa aos débitos em discussão nas delegacias de julgamento, as DRJ, e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o CARF, além dos débitos de pequeno valor em discussão administrativa e os débitos inscritos em dívida ativa há mais de um ano. A portaria define regras específicas, em especial para pessoas jurídicas e contenciosos de maior valor, com base no grau de recuperabilidade desses débitos em discussão.

Já para a transação tributária relativa a débitos de até 60 salários-mínimos de pessoas físicas, micro e pequenas empresas, não há dependência da capacidade de pagamento do interessado, que terá a opção de pagar uma entrada de 4% do valor consolidado em até 4 parcelas mensais e o saldo em mais 2 parcelas mensais com redução de 50% do valor, incluindo o principal, ou a mesma regra para a entrada e o saldo em até 8 parcelas mensais, com desconto de 40%, incluindo também o principal.

A mesma regra pode ser aplicada para débitos inscritos em dívida ativa há mais de um ano. A operacionalização da transação do parcelamento se dá no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte, o e-CAC, mediante a abertura de processo digital específico instruído com o Requerimento de Adesão e a prova de recolhimento da parcela inicial.

O e-processo será aberto escolhendo-se a área de concentração de serviço “Transação Tributária” e, em seguida, no serviço “Transação por adesão no programa de redução da litigiosidade fiscal – PRLF”. O DARF da entrada a ser recolhido terá o código de Receita 6102 e a Receita disponibilizou planilhas em formato Excel para simulação de pequenos valores (até 60 salários-mínimos) e para os demais.

Importante: todos que aderirem às modalidades de transação deverão também aderir ao DTE (Domicílio Tributário Eletrônico), cuja opção deverá ser mantida por todo o período de vigência da negociação. Será através da caixa postal segura do e-CAC que chegarão todos os comunicados, inclusive de rescisão da transação, permitindo a regularização de eventuais vícios ou a apresentação de recurso, de impugnação da decisão.

Tanto a negociação como a apresentação de impugnação contra rescisão de transações relativas aos débitos inscritos em dívida ativa da União deverão ser apresentadas junto ao portal REGULARIZE da PGFN. Estes são alguns detalhes sobre as opções de transação tributária existentes, com foco na pessoa física, e lembro que, na página do fisco, temos mais orientações e as próprias normas que citei no início trazem mais informações.

A adesão está disponível desde o dia 1º de fevereiro e vai até 31 de março para débitos constituídos cujo vencimento da multa de ofício tenha se dado antes do dia 12 de janeiro de 2023.

Falo agora sobre a autorregularização, também decorrente da MP 1.160, que trata do instituto da denúncia espontânea, cujas regras foram baixadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.130, de 31 de janeiro de 2023, e cujo prazo também teve início em 1º de fevereiro e vai até o dia 30 de abril de 2023.

Por Valter Koppe no Portal Contábeis

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