Descontos do Litígio Zero podem chegar a até 100%; confira as regras.
As empresas têm até essa sexta-feira (31) para aderir ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal, também conhecido como Litígio Zero.
A iniciativa, do Ministério da Fazenda, permite a renegociação de dívidas de empresas com descontos no débito (tributo, juros e multa) e parcelamento em até 12 vezes.
Litígio Zero
O valor do desconto do Litígio Zero varia de acordo com a dívida, sendo:
- Pessoas físicas, Micro e Pequenas Empresas (MPEs) com dívida de até R$ 78.120 (equivalente a 60 salários mínimos): desconto de até 50% sobre o valor do débito.
- Pessoas jurídicas com dívida acima de R$ 78.120: desconto de até 100% sobre o valor de juros e multa, no caso de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, podendo usar Prejuízos Fiscais e Base de Cálculo Negativa (BCN) de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para abater as dívidas.
Entre os créditos considerados irrecuperáveis, estão:
- Em contencioso administrativo fiscal há mais de 10 anos (Decreto nº 70.235/1972);
- Créditos inscritos em Dívida Ativa há mais de 15 anos (Portaria PGFN nº 6.757/2022);
- Sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial (Lei nº 5.172/1966).
Pagamento Litígio Zero
O valor mínimo das prestações é de:
- Pessoa física: R$ 100;
- Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte: R$ 300;
- Pessoa jurídica: R$ 500.
Adesão
A adesão deverá ser realizada pela abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Receita Federal.
Acesse o sistema de processos digitais (e-Processo), clique em “Solicitar Serviço via Processo Digital”, selecione a opção “Transação Tributária”, no campo da Área de Concentração de Serviço, e, a seguir, clique no serviço “Transação por Adesão no Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF”.
O processo deverá será instruído com:
- Requerimento de adesão, na forma de formulário próprio, devidamente preenchido;
- Prova do recolhimento da prestação inicial; e
- Sendo o caso, certificação expedida por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade acerca da existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, bem como da disponibilidade desses créditos.
O contribuinte deverá aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente.
Regras
A portaria que estipula as regras do programa foi lançada em de 12 de janeiro de 2023 (PGFN/RFB nº 1).De acordo com o Ministério da Economia, é uma medida excepcional de regularização fiscal. O litígio a ser zerado entra no âmbito da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Segundo o subsecretário de Arrecadação, Mário Dehon, a população deve ficar atenta aos prazos.
“O quanto antes o contribuinte procurar eletronicamente à Receita o ou contador para fazer a apuração dos valores e a adesão, melhor. Porque, se der um problema, haverá tempo para corrigir”, afirmou. “Não deixe para o último dia.”
Fonte: Portal Contábeis