A CAIXA divulgou orientação sobre os prazos de utilização da GRF e GRRF. Estes devem ser observados pelos empregadores do Grupo 2 do eSocial. A notícia veio através da Circular CAIXA 858/2019.
Através da Circular 858/2019, foram definidos os prazos para geração e arrecadação das guias mensais e rescisórias do FGTS. Entretanto, estabelece o período de adaptação à obrigatoriedade da prestação de informações por meio do eSocial.
Assim, observados os procedimentos contidos no Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, poderá o empregador, até a competência outubro/2019, efetuar o recolhimento pela GRF, emitida pelo SEFIP, e até o 31 de outubro de 2019, realizar os recolhimentos rescisórios com uso da GRRF, nos desligamentos de contratos de trabalho.
De acordo com a circular, os prazos serão os seguintes:
a) Até a competência Outubro/2019 (vencimento em 07/11/2019): prazo para efetuar o recolhimento do FGTS mensal, por meio da GRF – Guia Recolhimento FGTS, emitida pelo SEFIP;
b) Até 31.10.2019: utilizar a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) , para desligamentos de contratos de trabalho ocorridos até a referida data.
Portanto, a nova Guia para Recolhimentos Mensais e Rescisórios do FGTS, denominada GRFGTS – Guia de Recolhimento do FGTS (gerada a partir das informações do eSocial) , deverá, obrigatoriamente, ser utilizada pelos empregadores constantes do 2º Grupo do eSocial, a partir do seguinte prazo:
a) A partir da competência Novembro/2019 (vencimento em 06/12/2019), para os recolhimentos mensais, e
b) A partir de 01/11/2019: para as rescisões de contrato de trabalho efetuadas a contar da referida data.
Nota: Veja o prazo para utilização da GRF e GRRF estabelecido para as empresas do Grupo 1 clicando aqui.
Fonte: eSocial/Circular CAIXA 858/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.