Suspensa decisão que permitia desconto de contribuição sindical sem manifestação do empregado.
A ministra Cármen Lúcia, do STF, deferiu liminar na Reclamação (RCL) 34889 que suspende o desconto sindical em folha. Por conseguinte, foi suspensa a decisão em que o TRT da 4ª Região (RS). Nessa decisão, o TRT autorizava uma empresa descontar de seus empregados a contribuição para o sindicato da categoria laboral.
Segundo a ministra, é plausível a alegação de que o TRT descumpriu o decidido pelo STF na ADI 5794. Esta Ação Direta de Inconstitucionalidade decidiu a constitucionalidade deste ponto da Reforma Trabalhista.
Assembleia sobre contribuição sindical
O sindicato pedia o reconhecimento da obrigação da empresa de descontar o equivalente a um dia de trabalho. Essa iniciativa foi realizada em ação civil pública ajuizada na Justiça do Trabalho. Dessa forma, o sindicato pedia a permanência da legislação anterior à reforma trabalhista. Entretanto, o pedido foi negado em primeira instância. O TRT deu provimento ao recurso ordinário do sindicato. Dessa forma, o Tribunal reconheceu que a autorização dada pela categoria em assembleia substitui o consentimento individual. Entretanto, a assembleia foi convocada especificamente para essa finalidade “pois privilegia a negociação coletiva”.
Liberdade sindical
Na Reclamação, a empresa sustenta que não se pode admitir que a contribuição sindical seja importa aos empregados, pois, de acordo com a Constituição da República, “ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a uma entidade sindical”. Segundo a empresa, o STF, no julgamento da ADI 5794, concluiu pela constitucionalidade deste ponto da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), “que privilegia os princípios da liberdade sindical, de associação e de expressão, entendendo que, para esta contribuição específica – sindical –, a autorização deve ser individual e expressa”. Outro argumento foi o de que a Medida Provisória 873, de março de 2019, prevê expressamente que a autorização do trabalhador deve ser individual, expressa e por escrito.
ADI 5794
Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia lembrou que, em junho do ano passado, o STF julgou improcedentes os pedidos formulados na ADI 5794 e assentou a constitucionalidade da nova redação dada pela Reforma Trabalhista aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam da contribuição sindical. Segundo o redator do acórdão, ministro Luiz Fux, a Lei 13.467/2017 empregou critério homogêneo e igualitário ao exigir a anuência prévia e expressa para o desconto e, ao mesmo tempo, suprimiu a natureza tributária da contribuição.
No exame preliminar da Reclamação, a ministra, além da plausibilidade jurídica do argumento de descumprimento do entendimento do STF na ADI 5794, considerou a possibilidade de a empresa ser obrigada a dar início aos descontos relativos à contribuição sindical.
Fonte: STF – 28.05.2019.