Prorrogado o prazo para as grandes empresas utilizarem a GRF e a GRRF

A Circular 843 prorrogou o prazo para as grandes empresas utilizarem a GRF e a GRRF. Foi publicada no Diário Oficial de 29/01/2019. Por conseguinte, a Circular 832, de 30/10/2018, foi revogada integralmente. Dessa forma, a Circular 843 dispõe sobre a geração e a arrecadação das guias do FGTS em consonância ao eSocial.

Prorrogado o prazo para as grandes empresas utilizarem a GRF e a GRRF

A Circular 843 prorroga, até a competência julho/2019, o prazo de recolhimento do FGTS mensal, por meio da GRF. Contudo, a Guia Recolhimento FGTS, emitida pelo SEFIP, já é emitida para as grandes empresas. Essa mudança faz parte do cronograma de implantação do esocial.

A GRRF é uma guia usada para a retirada do FGTS no momento da rescisão de contrato em algumas condições específicas. Ela é feita pelo empregador a partir da integração de informações da folha de pagamento na plataforma da caixa, Conectividade eSocial.

É um documento importante, que traz vantagens tanto para o gestor quanto para o colaborador. Mas é preciso entender bem a GRRF para saber como elaborar, conferir e usar esse documento.

As novas formas de recolhimento da GRF e GRRF

Entretanto, rescisões de contratos ocorridos até Julho/2019 poderá ser utilizada a Guia Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF). Dessa forma, a partir de agosto/2019, o 1º grupo do esocial deverá utilizar a guia para recolhimentos mensais e rescisórios do FGTS, denominada GRFGTS. 

Fonte: COAD/Portal eSocial

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