Instrução Normativa prorroga prazo de entrega da EFD-Reinf para o Grupo 3, até então prevista para janeiro de 2020.
A Receita Federal publicou nesta sexta-feira, 10, a Instrução Normativa RFB 1.921/2020 que prorroga o início da obrigatoriedade da entrega da EFD-Reinf para o 3º grupo do eSocial.
Anteriormente a esta prorrogação, o prazo de início de obrigatoriedade seria 10/01/2020, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020. Agora, a data será fixada em nova publicação na RFB.
Vale lembrar que o Grupo 3 inclui empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física, produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos.
Cronograma eSocial
O calendário de implantação do eSocial nas empresas foi alterado recentemente, no final de dezembro. A Portaria nº 1.419 também prorrogou o prazo para a início do envio dos eventos que estavam previstos para ser inseridos no sistema em janeiro de 2020.
Entre as prorrogações estão os eventos de folha de pagamento do Grupo 3; de Saúde e Segurança do Trabalhador do Grupo 1; e o início da obrigatoriedade para órgãos públicos. Também houve mudanças na classificação das empresas em grupos.
O que é a EFD-Reinf
A EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) é um módulo do Projeto SPED que contempla obrigações acessórias relativas à contribuições sociais e previdenciárias sem vínculo empregatício, isto é, não relacionadas à remuneração ou folha de pagamentos. Abrange as retenções em serviços prestados, tomados, Imposto de Renda e à receita bruta.
Trata-se de um módulo complementar ao eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas). O eSocial, por sua vez, contempla as obrigações acessórias relacionadas à vínculos empregatícios e folha de pagamentos.
Por ser muito abrangente, a EFD-Reinf contempla a prestação de informações bem diferentes entre si. De acordo com o Portal Oficial do SPED, destacam-se as relacionadas à:
– Serviços tomados ou prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
– Retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
– Recursos repassados para associação desportiva com equipe de futebol profissional;
– Comercialização da produção e apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
– Empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
– Entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
Juntos, eSocial e EFD-Reinf substituem a prestação de informações realizadas, atualmente, através de diversas obrigações acessórias, como a GFIP, a DIRF, o RAIS e o CAGED.
Fonte: Portal Contábeis