DCTFWeb para Micro, Pequenas e Médias Empresas

A DCTFWeb é uma nova obrigação tributária que substitui a GFIP e SEFIP. Micro, pequenas e médias empresas confessam os débitos das contribuições previdenciárias e as destinadas a terceiros.

O prazo para entrega da declaração ocorre até o dia 15 do mês subsequente ao do fato gerador. Por conseguinte, as micro, pequenas e médias empresas emitem o DARF da DCTFWeb para recolhimento da contribuição previdenciária. O DARF poderá ser pago até o dia 20 de cada mês. Contudo, não é possível emitir um DARF para pagamentos inferiores a R$ 10,00 (dez reais).

A alteração do cronograma da DCTFWeb

A ideia inicial era exigir apenas das empresas que tiveram faturamento anual superior a R$ 78 milhões em 2016. A partir de abril de 2019, as demais empresas passaram a ter obrigatoriedade da DCTFWeb. Entretanto, as empresas que tiveram faturamento anual inferior a R$ 4.800.000,00 em 2017 foram postergadas no cronograma.

Em outubro de 2019 será a vez das demais empresas se enquadrarem na nova obrigação. Dessa forma, em 15 de novembro, todas empresas, independentemente de seu faturamento utilizarão a DCTFWeb.

Para a folha de pagamento do 13º salário, o cumprimento da obrigação ocorrerá até o dia 20 de dezembro.

Do processo interligado 

A DCTFWeb é gerada a partir das informações prestadas ao eSocial e na EFD-Reinf. Transmitidas as apurações, o sistema recebe, automaticamente, os respectivos débitos e créditos e possibilita a emissão da guia de pagamento.

A transmissão da DCTFWeb retificadora será possível por força do envio de arquivo retificador do eSocial e/ou EFD-Reinf. Entretanto, poderá ainda retificar a declaração por conta de ajuste de informações transmitidas pelo próprio documento original.

Caso inexista fato gerador a declarar no eSocial e EFD-Reinf, deverá ser entregue a DCTFWeb declarando, “sem movimento”. Persistindo a situação nova declaração deverá ser enviada em janeiro de cada ano ou quando da existência do fato gerador.

Das penalidades

No caso de atraso do envio da declaração, será devida multa corresponde a 2% ao mês-calendário ou fração. Essa multa será calculada sobre o montante das contribuições informadas na DCTFWeb, ainda que integralmente pago, Contudo, ficará limitada a 20% a base de cálculo da multa e observado o valor mínimo.

Apresentada a DCTFWeb com incorreções ou omissões fica sujeito à multa no valor de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas, observada a multa mínima.

Omitir informações com objetivo de suprimir ou reduzir contribuição previdenciária, caracteriza, em tese, a prática de sonegação de contribuição previdenciária, conforme o que prevê o Código Penal.

A multa mínima a ser aplicada na hipótese de atraso na entrega da declaração será de R$ 200,00, em se tratando de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores, e de R$ 500,00 nos demais casos.

A multa mínima terá redução de 90% para o MEI e de 50% para a ME e a EPP enquadradas no Simples Nacional. Ainda será possível a redução da multa em 50% caso a empresa apresente espontaneamente a declaração antes de qualquer procedimento de ofício, ou ainda gozará de uma redução de 25% no caso de apresentação da declaração dentro do prazo determinado em ofício.

Apesar da obrigação para as entidades com faturamento superior a R$4.800.000,00 iniciar com a competência de abril de 2019, deverão continuar utilizando a SEFIP para a emissão das guias do FGTS mensal até a competência de outubro de 2019 e a GRRF para as rescisões de contrato de trabalho ocorridos até 31 de outubro de 2019.

Esperamos ter ajudado e ficamos a disposição para esclarecimentos.

Com informações do Jornal Contábil

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